Em virtude da notícia publicada no site uol.com.br, sobre o Curso de Medicina, o Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM) vem prestar os seguintes esclarecimentos:
1º - Trata-se de notícia cujas informações são em parte falsas e em parte equivocadas, tendo em vista que:
a) A Fundação Educacional de Patos de Minas (FEPAM), mantenedora do Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM), pertence ao Sistema Estadual de Ensino e, portanto, seus cursos são autorizados e/ou reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação;
b) O Conselho Estadual de Educação ao autorizar e/ou reconhecer cursos o faz com absoluto cumprimento da legislação educacional aplicável, mediante avaliação de qualidade pelo poder público estadual, conforme previsto na Constituição Federal em art. 209. Importa salientar que o Curso de Medicina do UNIPAM foi autorizado após avaliação que lhe deu conceito “A”;
c) A competência do Conselho Estadual de Educação está prevista na Constituição do Estado de Minas Gerais que fez uso da chamada competência concorrente, prevista na Constituição Federal, no seu artigo 24, inciso IX, o qual determina que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre educação, cultura, ensino e desporto;
d) Existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN 2501 – na qual o Supremo Tribunal Federal deverá determinar se as instituições de ensino superior criadas pelo estado de Minas Gerais devem permanecer submissas ao Sistema Estadual de Ensino e, portanto, supervisionadas pelo Conselho Estadual de Educação ou devem passar a integrar o Sistema Federal de Ensino, sob supervisão do MEC;
e) O fato de o UNIPAM pertencer ao Sistema Estadual de Ensino nunca trouxe nem trará quaisquer prejuízos para os egressos dos seus cursos;
f) O artigo 48 da LDB dispõe que os diplomas registrados, oriundos de cursos superiores reconhecidos terão validade nacional, como prova da formação recebida por seu titular. Logo o Conselho Federal de Medicina não tem autorização legal para negar inscrição a bacharéis portadores de diplomas legalmente registrados.
2º - Oportunamente, se constatada má-fé na divulgação de quaisquer notícias que possam trazer intranqüilidade e conseqüentes prejuízos para o UNIPAM, serão tomadas todas as medidas legais cabíveis.